Para procurador e juiz do
Trabalho, ‘minirreforma’ previdenciária precariza direitos fundamentais.
Foto: Marcello Casal Jr/ABr
Para procurador e juiz do Trabalho, medidas
provisórias são inconstitucionais e trazem prejuízos aos trabalhadores.
A minirreforma da previdência social é
inconstitucional e trará a precarização dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Essa é a análise feita pelo procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá e pelo
juiz José Antônio Ribeiro, titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
(SP), em artigo sobre as medidas provisórias nº 664/2014 e 665/2014, anunciadas
pelo Governo Federal em dezembro de 2014, e que estabelecem as mudanças.
No texto, Sardá e Ribeiro mostram, por exemplo,
que as medidas ferem o artigo 62 da Constituição Federal, que diz ser
necessário apontar urgência e relevância para alterar direitos fundamentais que
vigorem durante décadas no país. O artigo 246 da Constituição também é
desrespeitado, já que são vedadas medidas provisórias sobre matéria
previdenciária.
“As medidas provisórias também são eivadas de
inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação aos princípios da
proibição do retrocesso social, da igualdade, do princípio da proporcionalidade
ou da proibição de excesso, da indelegabilidade da atividade típica de Estado”,
avalia Ribeiro.
O artigo aponta ainda que, dos R$ 55 bilhões de
reais previstos para o ajuste fiscal, os trabalhadores arcarão com R$ 18
bilhões, cerca de 32% do montante.
Prejuízos – As alterações devem afetar
negativamente cerca de 64% dos trabalhadores demitidos sem justa causa. Segundo
as novas regras para a concessão do seguro-desemprego, eles não estarão
abrangidos pelo benefício. Isso prejudicará principalmente os terceirizados,
que sofrem com a grande rotatividade nas empresas. Os jovens também sairão
perdendo, já que muitas vezes não chegam a completar 18 meses ininterruptos de
trabalho no mesmo emprego (condição imposta para direito ao auxílio).
Os autores concluem que a “redução da alta
rotatividade de trabalhadores depende da regulamentação do art. 7º, I, da CF,
por meio da ratificação da Convenção nº 158 da OIT, da eliminação ou pelo menos
regulamentação restritiva das terceirizações no Brasil, da regulamentação do
adicional de rotatividade, previsto no art. 239 da CF, e não da edição de
medida provisória inconstitucional, que apenas posterga a solução do problema e
que retira direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Medidas – As medidas também alteram os critérios
de concessão do auxílio-doença e preveem a realização de perícia médica pelas
empresas. Com as mudanças, o benefício somente será devido após 30 dias de
afastamento, com ampliação da responsabilidade das empresas pelo pagamento do
período inicial. Isso causa a limitação do instituto da estabilidade
acidentária, prejudicando, ainda, os esforços da sociedade para fomentar a
notificação de doenças ocupacionais.
A minirreforma exige ainda 24 meses de casamento
ou de união estável para recebimento de pensão por morte. O cálculo do
benefício também muda. A pensão cairá pela metade, sendo acrescida de 10% por
filhos dependentes, até o limite de 100%. Além disso, assim que os filhos forem
completando a maioridade, as quotas relativas a eles serão suspensas, sem
reverter para o pensionista. Atualmente, o benefício é integral, vitalício e
independente do número de beneficiários.
Fonte: Jus
Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário