Poluição Atmosférica, artigo de
Roberto Naime.
Efluentes líquidos podem ser tratados antes da
destinação final. Da mesma forma existem variados procedimentos de gestão de
resíduos sólidos e destinação final adequada. Mas a poluição atmosférica após a
liberação por chaminés depende da dissipação dos poluentes. Até antes da
liberação os efluentes gasosos podem ser submetidos a tratamentos físicos ou
químicos, mas após a liberação pelas chaminés, tudo vai depender da dissipação
ou diluição do material gasoso na atmosfera.
A partir da década de 70, quando um intenso ciclo
de desenvolvimento econômico com ênfase na indústria se materializou, a questão
da poluição do meio aéreo passou a ser uma questão de domínio e preocupação
pública.
A primeira legislação federal que promove uma
intervenção de regramento é a portaria nº231 do então Ministério do Interior,
de 27 de abril de 1976, que objetivava estabelecer padrões de qualidade de ar
para material particulado, dióxido de enxofre, monóxido de carbono e oxidantes
fotoquímicos.
Posteriormente foram criadas normas, padronizando
as emissões toleráveis, para subsidiar as ações de monitoramento atmosférico em
todo o país. Desta forma, a resolução 5 do CONAMA, de 15 de junho de 1989
estabelece a criação do Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar –
PRONAR – com a intenção de promover a orientação e controle de poluição
atmosférica, com estratégias normativas, estabelecendo os padrões nacionais de
qualidade do ar e de emissão na fonte.
Também foi feita nesta época, a implementação das
primeiras políticas de prevenção de deterioração da qualidade do ar, com a
instalação de uma rede nacional de monitoramento do ar e o desenvolvimento de
um inventário de fontes e poluentes atmosféricos prioritários.
A estratégia básica do PRONAR é estimular o
estabelecimento de limites nacionais para as emissões, por tipologia de fontes
e poluentes prioritários, reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como
ação complementar de controle. Foram propostas metas de curto, médio e longo
prazo para a obtenção de resultados relevantes na estratégia de ação proposta.
As metas de curto prazo tomaram como referência a
definição dos limites de emissão para fontes poluidoras prioritárias, a definição
dos padrões de qualidade do ar, o enquadramento das áreas na classificação de
usos pretendidos, a capacitação laboratorial e de recursos humanos e incentivos
e apoio para a formulação de Programas Estaduais de Controle de Poluição de Ar.
Foram regulamentados sete parâmetros por estas
legislações:
1. Partículas ou sólidos totais;
2. Partículas inaláveis;
3. Fumaça;
4. Dióxido de enxofre;
5. Monóxido de carbono;
6. Dióxido de Nitrogênio e
7. Ozônio Troposférico.
A legislação também introduziu a figura dos
padrões mais secundários de qualidade do ar, mais restritivos que os primários,
constituindo uma meta de longo prazo a ser alcançada.
No entanto, embora tenham recebido equipamentos
junto com o treinamento, os estados não conseguiram implementar as ações para
produzir relatórios sobre o monitoramento da qualidade do ar.
Atualmente apenas em alguns estados e algumas
cidades existe o monitoramento das emissões veiculares, mas o controle de
poluição atmosférica em geral por parte de órgãos ambientais ainda sofre
barreiras de natureza técnica e econômica para viabilização. As empresas também
sofrem os mesmos tipos de restrições mesmo quando dispostas ou com a
necessidade de executar estes monitoramentos.
Desta forma o programa acabou se exaurindo sem
que fossem atingidas as metas das propostas. Com a promulgação da Lei 9.605 de
12 de fevereiro de 1998, chamada de Lei de Crimes Ambientais foram criadas
expectativas novas na implementação de ações nesta área, pois foram criadas
responsabilidades bem específicas para todos, que tornam mais eficiente as
ações (BRASIL, 1998).
Hoje já existe praticamente um consenso que a
questão da poluição atmosférica e do aquecimento global que afetam os países
ricos e sua monstruosa poluição de ar e não corresponde a mesma realidade dos
países do terceiro mundo, emergentes e países pobres em geral que sofrem com
questões de saneamento com qualidade de água, falta de tratamento de esgoto e
má gestão de resíduos sólidos.
Somente o reconhecimento desta realidade e a
disposição para a contribuição global, a equidade social e a busca de
equilíbrio é que podem determinar alterações relevantes que contribuam para a
melhoria da qualidade ambiental e qualidade de vida de todas as populações do
planeta.
BRASIL. Lei 9.605/98 (DOU 12/02/1998, Lei de
Crimes Ambientais). Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Dr. Roberto
Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia
Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade
Ambiental da Universidade Feevale.
Fonte: EcoDebate
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