Justiça paralisa usina São
Manoel, na bacia Tapajós-Teles Pires e ordena consulta prévia aos índios.
Pedido de paralisação é do MPF/MT.
Usina é uma das três em andamento na bacia Tapajós-Teles Pires que afeta povos
indígenas e, assim como todas as outras, desrespeita a Convenção 169 da OIT.
A Justiça Federal no
Mato Grosso suspendeu novamente o licenciamento da usina São Manoel, no rio
Teles Pires, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) dessa vez pelo
descumprimento da obrigação da consulta prévia, livre e informada prevista na
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A ordem judicial dá prazo de 90 dias para que o
governo realize a consulta, que deve abranger os povos indígenas Kayabi, Apiaká
e Munduruku, todos afetados diretamente pelo empreendimento. A barragem de São
Manoel está planejada para menos de um quilômetro dos limites da Terra Indígena
Kayabi, vai afetar as aldeias Munduruku do Teles Pires e são previstos impactos
severos sobre populações de Apiaká em isolamento voluntário. Para o MPF, o
licenciamento tem graves irregularidades.
Essa é a quinta vez que usina é paralisada por
desrespeitar direitos das populações atingidas. O Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente (Ibama) chegou a informar à Justiça, erradamente, que tinha sido feita
consulta prévia para São Manoel. “A mera divulgação da decisão de realizar a a
obra aos povos afetados não se confunde com o direito de consulta previsto na
Convenção 169 da OIT. Houve violação do direito fundamental de consulta prévia,
livre e informada dos povos indígenas afetados pela UHE São Manoel”, afastou o
juiz Ilan Presser da 1ª Vara Federal de Mato Grosso.
O juiz afirmou que, com a liminar, “impede-se que
as questões discutidas nos presentes autos se resolvam em futuras compensações
meramente patrimoniais, diante da irreversibilidade da construção do
empreendimento, com a consumação de um etnocídio, culminando-se em crônica de
uma tragédia anunciada”.
O direito das comunidades indígenas de serem
consultadas quanto ao aproveitamento dos recursos hídricos em suas terras
também tem previsão constitucional, no artigo 231 da Constituição Brasileira. A
mesma previsão consta na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas,
nos seus artigos 19 e 32, em que é reiterada a necessidade do consentimento
livre, prévio e informado dos povos antes de os Estados tomarem decisões que
possam afetar seus interesses.
A liminar cita a jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos que, em diversos casos, reafirma a
necessidade de materializar os direitos de consulta e participação dos
indígenas mediante consentimento prévio e informado. Para o juiz, o sentido da
Convenção 169 e da Constituição brasileira é de, a partir do exercício do
direito de consulta, seja permitida a preservação e fomento do
multiculturalismo; e não a produção de um assimilacionismo e integracionismo,
de matriz colonialista, impostos pela vontade da cultura dominante em
detrimento dos modos de criar, fazer e viver dos povos indígenas.
“O Estado brasileiro decidiu construir a UHE São
Manoel. O Ibama já concedeu a licença de operação e instalação. E, antes dessa
decisão, manifestamente relevante para as comunidades afetadas, não houve a
observância do direito de consulta. Do cotejo do comportamento do Brasil com a
jurisprudência da CIDH, fica autorizada a conclusão de que o descumprimento do
direito de consulta livre, prévia e informada pode, inclusive, gerar a
condenação da República Federativa do Brasil em instâncias internacionais”, diz
a liminar.
Processo nº 0014123-48.2013.4.01.3600
Íntegra da Liminar
Íntegra da ação
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