Justiça mantém suspenso o
licenciamento ambiental da hidrelétrica Panambi.
Empreendimento causaria
danos irreversíveis ao Parque Estadual do Turvo, no noroeste do Grande do Sul.
A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), por unanimidade, negou provimento a agravos de instrumento do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e manteve
liminar que proíbe a expedição de licença prévia e suspende o processo de
licenciamento ambiental para a Usina Hidrelétrica Panambi, localizada no
noroeste do Rio Grande do Sul. A decisão atende a pedidos do Ministério Público
Federal (MPF), que defende que a cota de inundação prevista para o
empreendimento (130 metros) comprometerá zona intangível do Parque Estadual do
Turvo.
A ação civil pública com pedido de liminar foi
ajuizada pela Procuradoria da República em Santa Rosa (RS), em conjunto com o
Ministério Público do Rio Grande do Sul. Nela, os MP’s alegam que o parque é
uma Unidade de Conservação de Proteção Integral que não pode sofrer qualquer
alteração humana, além de ser tutelado pelo regime jurídico de tombamento, o
que o caracteriza como bem cultural e socioambiental do RS (Lei Estadual nº
7.213/78). Também defendem que a inundação de 60 hectares da área do Turvo
gerará significativos danos à biodiversidade e à própria paisagem do local.
Após a concessão de liminar na primeira
instância, o caso veio para apreciação do TRF4. Em sua argumentação contra os
recursos do Ibama e da Eletrobrás, o procurador regional da República Lafayete
Josué Petter lembrou que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a
definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei.
“Este dispositivo constitucional é frontalmente violado pelo estudo de
inventário preliminar para a instalação da hidrelétrica de Panambi”, disse o
procurador.
Petter afirmou ainda que a proibição deveria ser
mantida devido ao princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92
(ratificada pelo Brasil). Por essa diretriz, a ausência de certezas científicas
não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes
para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.
“Apesar do caráter inicial dos estudos, a alteração da cota de 130 metros é
imprescindível porque o planejamento de construção de aproveitamento
hidrelétrico nessas nuances é ilegal, na medida em que permite a inundação de
bem tombado e de unidade de conservação de proteção integral”, alega.
Da decisão, cabem recursos ao Superior Tribunal
de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Acompanhe o caso:
Ação civil pública inicial: nº 5000135-45.2015.4.04.7115
Agravo de instrumento interposto pela
Eletrobrás: nº 5007612-27.2015.4.04.0000
Agravo de instrumento interposto pelo
Ibama: nº 5007622-71.2015.4.04.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário