Para MPF, legislação não admite
criação de camarões em área de manguezal.
Parecer do MPF defende que a carcinicultura
em preservação ambiental é uma atividade altamente nociva ao meio ambiente e
não pode ser liberada com base no Novo Código Florestal
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer
em que se posiciona contra a liberação da prática da carcinicultura em Área de
Preservação Permanente (APP). O documento foi encaminhado à Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), que julgará recurso da
Associação Brasileira dos Criadores de Camarão (ABCC) contra decisão da Justiça
Federal no Rio Grande do Norte, que negou o pedido da entidade para que os
viveiros de camarões instalados em Áreas de Preservação Permanente (APP)
naquele estado fossem autorizados a funcionar.
Segundo a entidade – que entrou com ação contra o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama), o
Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte
(Idema) e a Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn)
–, a criação de camarões se caracteriza como atividade de natureza agrossilvipastoril.
Portanto, os empreendimentos de carcinicultura que já estavam consolidados até
22 de julho de 2008 deveriam ser autorizados a continuar funcionando, mesmo
quando instalados em APP, como os manguezais, de acordo com o que estabelecem
os artigos 61-A e 61-B da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal).
Para o MPF, que se manifestou por meio da
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, a alegação da ABCC não deve
ser aceita pelo Tribunal, mantendo-se a sentença de primeira instância.
O
Ministério Público Federal argumenta que a entidade não poderia propor uma ação
genérica para que o Poder Judiciário analise uma situação abstrata, dissociada
de um caso concreto, e declare que a atividade desenvolvida por seus
representados, indiscriminadamente, tem natureza agrossilvipastoril.
Ao entrar mérito da discussão, o MPF argumenta
que os artigos 61-A e 61-B do Novo Código Florestal são inconstitucionais, por
não serem compatíveis com as normas da Constituição Federal, que colocam o
ambiente ecologicamente protegido como um relevante direito de toda a sociedade
e também das gerações futuras. “Vai contra o escopo da instituição das áreas de
proteção admitir que no seu interior possa existir atividade econômica, ainda
que minimamente degradante”, diz o parecer.
Mesmo que o Poder Judiciário venha a admitir que
atividades potencialmente agressivas ao meio ambiente possam ser instaladas em
Áreas de Preservação Permanente, é preciso verificar se a carcinicultura se
enquadra no conceito de atividade agrossilvipastoril e, ainda, se a exceção
prevista no Código Florestal se aplica às áreas de manguezais.
De acordo com documentos apresentados pelo Ibama,
as atividades agrossilvipastoris correspondem à prática simultânea ou
sucessiva, em uma mesma área, das atividades de agricultura, silvicultura e
pecuária. Após uma extensa análise da questão, em seu parecer, o MPF ressalta
que o termo agrossilvipastoril refere-se a uma prática sustentável envolvendo a
integração dos componentes agrícola, pecuário e florestal, em rotação,
consórcio ou sucessão, na mesma área. Não é, portanto, o caso da
carcinicultura, que, na verdade, implica a destruição da floresta de mangue.
Além disso, o §6.º do art. 11-A do Código
Florestal trata especificamente da atividade de carcinicultura e prevê anistia
apenas aos criadouros estabelecidos antes de julho de 2008 que estivessem
localizados em apicum ou salgado e desde que fosse garantida a integridade
absoluta dos manguezais arbustivos adjacentes. Não se pode, portanto, anistiar
justamente quem desmatou manguezal, como pretende a ação proposta pela ABCC.
N.º do processo: 0800464-44.2014.4.05.8400
(AC-RN)
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