Orientações para os procedimentos
de manuseio, armazenamento e transporte de produtos e embalagens na logística
reversa, artigo de Antonio Silvio Hendges.
O Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou no
Diário Oficial de 08 de setembro de 2014, página 52, as Portarias nº 326/2014
que abre a consulta pública para a elaboração do acordo setorial para a
implantação de sistemas de logística reversa de embalagens em geral. Este
acordo setorial está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e
faz parte da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
entre os fabricantes ou importadores, distribuidores, comerciantes, serviços
públicos de limpeza urbana e consumidores (Lei 12.305/2010, artigos 33-36).
A
PNRS prevê acordos setoriais às embalagens de papel e papelão, plástico, aço,
alumínio, vidros e embalagens cartonadas longa vida.
No dia 02 de 0utubro, o Comitê Orientador para
Implantação de Sistemas de Logística Reversa – CORI aprovou a Deliberação nº
10/2014 que “estabelece as medidas para a simplificação dos procedimentos de
manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens
descartados em locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa”
estabelecidos nos acordos setoriais entre os fabricantes, importadores,
distribuidores, revendedores, poderes públicos e consumidores.
Quanto às estruturas de recepção e transporte:
I – Locais de entrega: espaços com recipientes
onde os consumidores possam efetuar a devolução de produtos e embalagens
integrantes de sistemas de logística reversa;
II – Transporte primário: transporte de produtos
e embalagens descartadas dos locais de entrega até centros de triagem, locais
de armazenamento temporário ou diretamente para destinação final ambientalmente
adequada.
Quanto aos critérios e procedimentos nos locais
de entrega:
I – Instalado em local seco, coberto, cercado,
sinalizado, com piso impermeável;
II – possuir sistemas de contenção contra
derramamentos e sistemas de ventilação apropriados, quando necessários;
III – os produtos e embalagens somente podem ser
retirados por responsável por tal fim;
IV – os recipientes disponíveis para a coleta dos
produtos e embalagens descartadas devem garantir que não haja movimentação,
quebra ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário e impedir
o contato direto com o ambiente externo;
V – Os recipientes devem ser sinalizados,
identificados e conterem instruções claras para o uso.
Os produtos e embalagens descartados nos locais
de entrega devem ser transportados em veículos com carrocerias fechadas, nos
mesmos recipientes em que foram descartados, permanecendo fechados,
transportados de maneira segura e de acordo com a legislação e normas
específicas aplicáveis – Exemplos: NBR 10004:2004 – Classificação dos resíduos,
NBR 10005:2004 – Procedimentos, Resolução 420/2004 da Agencia Nacional dos
Transportes Terrestres – ANTT e outras.
A Deliberação nº 10 do CORI não se aplica:
I – Às operações de coleta e transporte primário
que provoquem alterações das características físicas e químicas dos produtos e
embalagens descartadas, em comparação aos mesmos produtos ou embalagens quando
em uso pelos consumidores;
II – quando o transporte primário for realizado
concomitantemente com produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal,
ou com embalagens destinadas para tais fins;
III – aos locais de entrega onde ocorra qualquer
tipo de triagem ou separação dos produtos e embalagens descartadas.
Antonio
Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate, professor de biologia, pós
graduação em auditorias ambientais, assessoria em educação ambiental e
sustentabilidade – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
Fonte: EcoDebate
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