Conselho de Arquitetura e Urbanismo critica Medida Provisória do Saneamento Básico.
Para
entidade, proposta afronta o desenvolvimento saudável de nossas
cidades.
A
reforma do marco legal do saneamento básico proposta pela Medida
Provisória 844/18, publicada dia 9 de julho no Diário Oficial, “é
uma afronta ao desenvolvimento saudável de nossas cidades por
sobrepor o interesse das empresas que operam no setor do saneamento
básico ao interesse público”, no entendimento do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
Segundo
manifesto da entidade, a MP fere a autonomia municipal ao impor aos
municípios o chamamento público para demonstração de interesse do
setor privado na prestação dos serviços. Hoje eles têm liberdade
para decidir entre a operação direta, contratada ou consorciada com
vizinhos.
Na
prática, diz o manifesto, o interesse das operadoras privadas se
fixaria apenas nos municípios com maior área de cobertura, ou seja,
com condições de superávit, o que representa apenas 10 por cento
dos mais de 5.500 municípios brasileiros, de acordo com a ABES
(Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental). “Os
municípios menores, em geral mais pobres, por serem deficitários
ficariam ao encargo das companhias municipais e estaduais, o que
dificulta a prestação de serviços de forma regionalizada e
inviabiliza o uso de subsídios cruzados”.
“Em
pról da cidade saudável, o CAU/BR defende uma política pública de
saneamento básico, com visão regional e nacional, que proporcione
tratamento isonômico aos municípios brasileiros”, afirma o
documento, lembrando que o acesso universal e
equitativo à água potável e à coleta e tratamento de esgoto são
direitos humanos inalienáveis. “Além de fundamental para a saúde
pública, a infraestrutura de saneamento é um importante elemento
para a organização das cidades”.
A
ementa da MP diz que o objetivo da reforma é “aprimorar as
condições estruturais do saneamento básico no País”.
Paradoxalmente, no entanto, lembra o CAU/BR, a proposta dispensa o
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) como condição de
validade dos contratos de prestação de serviços. “Entendemos que
o planejamento no setor é condição básica em um país onde 35
milhões de pessoas (16,7% da população) não conta com água
potável em suas moradias, mais de 100 milhões (48,1%) não tem
acesso à coleta de esgoto e apenas 44,9% do esgoto gerado é
tratado, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento (SNIS), referentes a 2016”.
Eis
a íntegra da “Manifestação do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo sobre a Medida Provisória do Saneamento Básico”:
“O
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil acompanha com enorme
preocupação a reforma do marco legal do saneamento básico do país
proposta pelo governo federal através da Medida Provisória 844,
assinada em 6 de julho de 2018 pelo presidente da República, cuja
íntegra foi divulgada pelo Diário Oficial da União em 9 de julho.
O
acesso universal e equitativo à água potável e à coleta e
tratamento de esgoto são direitos humanos inalienáveis reafirmados
pela Constituição Federal de 1988; pela Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, adotada em 1992; pelo documento
final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento
Sustentável intitulado “O futuro que queremos”, adotado em 2012;
pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e seus Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotados em 2015; pelo Quadro
Sendai para Redução do Risco de Desastres 2015-2030, adotado em
2015; pelo Acordo de Paris aprovado nos termos da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em 2015; pela “Nova
Agenda Urbana” (Habitat III), adotada em 2016, e pelo “Chamado
urgente para uma ação decisiva sobre a água”, resultado do
debate entre ministros de chefes de delegações de mais de cem
países, reunidos no 8º. Fórum Mundial da Água, realizado em
Brasília em abril último.
O
CAU/BR entende que esses importantes marcos respondem ao desafio
global do desenvolvimento sustentável e devem servir de paradigmas
para as políticas nacionais no setor. Além de fundamental para a
saúde pública, a infraestrutura de saneamento é um importante
elemento para a organização das cidades. De igual forma, o acesso à
coleta e destinação de resíduos sólidos e a drenagem de águas
pluviais contribuem para o conjunto de ações que garantem o
saneamento ambiental e protegem a saúde dos cidadãos.
A
reforma proposta pela MP é uma afronta ao desenvolvimento saudável
de nossas cidades por sobrepor o interesse das empresas que operam no
setor do saneamento básico ao interesse público, o que fica
explícito
no
artigo 10-A. Atualmente, os municípios, titulares da prestação dos
serviços, definem por conta própria como proceder, ou seja, de
forma direta, contratada ou consorciada com os vizinhos. A MP,
ferindo a autonomia municipal, impõe a eles o chamamento público
para manifestação de eventuais interessados na abertura de
processos licitatórios objetivando a prestação dos serviços.
Na
prática, isso obriga a abertura para as empresas operadoras privadas
do “mercado” dos municípios com maior área de cobertura, ou
seja, aqueles com inegável potencial de lucro. Os municípios
menores, em geral mais pobres, por serem deficitários ficariam ao
encargo das companhias municipais e estaduais, o que dificulta a
prestação de serviços de forma regionalizada e inviabiliza o uso
de subsídios cruzados. A gravidade do quadro fica evidente quando
lembrado que, segundo dados da ABES (Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental), dos mais de 5.500 municípios
brasileiros, apenas cerca de 10 por cento apresentam condições de
superávit nas operações de saneamento.
A
ementa da MP diz que o objetivo da reforma é “aprimorar as
condições estruturais do saneamento básico no País”.
Paradoxalmente, no entanto, a proposta dispensa o Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) como condição de validade dos contratos
de prestação de serviços, substituindo-o por um mero diagnóstico
e um Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) da prestação
dos serviços. Entendemos que o planejamento no setor é condição
básica em um país onde 35 milhões de pessoas (16,7% da população)
não conta com água potável em suas moradias, mais de 100 milhões
(48,1%) não tem acesso à coleta de esgoto e apenas 44,9% do esgoto
gerado é tratado.
Os dados, que mostram a debilidade das cidades
brasileiras no setor, são do Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento (SNIS), referentes a 2016, divulgados apenas esse ano.
Em
pról da cidade saudável, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil defende uma política pública de saneamento básico, com
visão regional e nacional, que proporcione tratamento isonômico aos
municípios brasileiros.
O
CAU/BR junta-se, assim, aos esforços por um debate democrático
sobre a MP no Congresso Nacional, como defendido pela ABES
(Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental), pela
Assemae (Associação Nacional dos Serviços Municipais de
Saneamento) e pela FNU (Federação Nacional dos Urbanitários). A
representatividade das entidades legitima o apelo para que os
parlamentares, ao analisarem a MP 844, corrijam seu rumo, inclusive
as dificuldades que seriam criadas para o acesso dos municípios aos
recursos federais para o setor, com a passagem das decisões a
respeito do Ministério das Cidades para a ANA (Agência Nacional de
Águas).
Brasília,
10 de julho de 2018”
Fonte: EcoDebate
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