quinta-feira, 20 de julho de 2017

A Política Ambiental e a necessidade de um Estadismo Global, artigo de Aparecida Ferreira Frias e Fernando Maida.
A POLÍTICA AMBIENTAL E A NECESSIDADE DE ESTADISMO GLOBAL
Aparecida Ferreira Frias1
Fernando Maida 2
Sumário

1. Introdução. 2. Estadismo e a Estratégia Política Ambiental Sustentável. 3. A Política Nacional de Meio Ambiente e a Governança no ambiente privado. 4. Governança Ambiental e a sinergia com um Sistema de Gestão Ambiental. 5. Visão de Gestão Integrada na Organização empresarial. 6. Considerações Finais. 7.Referências.

RESUMO

O presente artigo trata de uma análise da estrutura proposta pelo Estado da implantação de uma Política Ambiental com difusão no seio empresarial da necessidade de uma governança ambiental. Desta forma, historicamente observa que as nações mais desenvolvidas alternam suas políticas ambientais de acordo com seus apoios eleitorais, e isso não difere no Brasil. Ademais, o fomento por uma posição de estadismo e de imposição de uma política ambiental sustentável é necessária e deve ser imediata. O consórcio entre a governança ambiental e o sistema de gestão ambiental, com bases normativas em nível internacional, é fator-chave de sucesso para o segmento empresarial moderno. Assim, elenca-se ao final e posiciona-se no artigo uma proposta de um sistema de gestão integrada que irá reduzir custos e despesas por conjuminar esforços com base na implantação dos sistemas de qualidade total, meio ambiente e segurança.

PALAVRAS-CHAVE: governança, governança ambiental, política ambiental, desenvolvimento sustentável, estadismo, política ambiental sustentável, sistema de gestão ambiental.
  1. INTRODUÇÃO
Dizia Aristóteles que “o ser humano é um ser político”. Ondas e marés políticas vão e voltam e muitas vezes a situação política permanece a mesma que existia antes. Essa analogia mostra que a política que atualmente rege tudo e tudo afeta produzindo efeitos também para o Meio Ambiente, por se encarar essa área sempre como custo. Em verdade, aduz-se a pensar que também na política se faz tudo ser regido pelas forças astrais. Isto quer dizer, que parece que todos os atos são realizados de acordo com o calendário lunar e sua influência nos vaivéns das ondas e marés do oceano. Nada é levado com a devida seriedade nem tampouco com de forma planejada, organizada e liderada. E isso não é exclusividade do Brasil. Em certos momentos bem recentes, alternam-se diretrizes políticas tuteladoras, espelhando as preocupações de deterioração de nosso planeta e pelas orientações emanadas da ECO-92, e em outro, um completo repúdio a tudo aquilo que foi tratado pelos especialistas técnicos e acordados por políticos nas tratativas de inibir a destruição desmedida e desenfreada do Meio Ambiente. É o caso vivenciado por todos dos presidentes americanos Obama e Trump, com posições diametralmente opostas. Ademais, as posições antagônicas relativas à política ambiental, que deveriam ser tratadas com empenho de todos e com estadismo abrem precedentes a uma luta política pela hegemonia mundial, com outros atores – China e Rússia. Contudo, acredita-se que essa posição pouco agregadora e egoísta, focada apenas no lucro e armamentismo, do presidente Trump, leva a outros atores assumirem sozinhos a condução e posição de apoio juntamente com os outros países signatários do tratado da ECO-92.

A política americana de vaivéns constantes em termos de Política de Meio Ambiente não é fato exclusivo do Ilustre presidente Donald Trump. Contudo, afeta e impacta todo o mundo, pelas parcerias políticas e econômicas impostas pelos Estados Unidos da América. Ressalta-se ainda que assim ocorreu quando do momento da implantação das metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, em 1997 no Japão, com vistas à redução da emissão de gases poluentes que intensificam o “efeito estufa”. A ratificação do Protocolo de Quioto pelos países do mundo esbarrou na necessidade de mudanças na sua matriz energética. Os elevados custos recairiam, principalmente, sobre os países desenvolvidos, em especial os Estados Unidos. Com isso, à época, o ilustre ex-presidente George W. 

Bush declarou que não iria submeter o avanço da economia norte-americana aos sacrifícios necessários para a implementação das medidas propostas, motivo pelo qual não ratificou o protocolo. É o mesmo argumento falacioso do ilustre presidente americano Trump.

Acredita-se, contudo, que estes fatos são profundamente indesejáveis, inoportunos e inadequados tanto para aqueles que militam na seara técnica de Meio Ambiente quanto aqueles que tratam da regulação por leis e criação de políticas ambientais em nível de Estado.
  1. Estadismo e a Estratégia Política Ambiental Sustentável
Afinal de contas, por que a questão de política ambiental requer um posicionamento de estadismo? Ora, como dizia o ex-presidente russo Mikhail Gorbachev quando questionava esse posicionamento de estadismo e que se pode transcrever: “Qual é a diferença entre um estadista e um político? Um estadista faz aquilo que pensa ser melhor para o seu país; um político faz aquilo que pensa ser melhor para ser re-eleito.” Esse pensamento espelha a dura realidade do contexto político e a completa ausência de estadistas no cenário mundial.

Ser estadista é, segundo o que descreve o Dicionário Online de Português, pessoa de atuação notável nos negócios políticos e na administração de um país; homem ou mulher de Estado. Assim, possuir grande tirocínio, habilidade e discernimento em relação às questões geopolíticas ambientais requer que o referido estadista pense com estrategia. Ser estratego é dadiva divina de poucos e pelo que parece os presidentes americanos e outros de diversas nações, em sua maioria, não visam atuar assim. Misturam a autoridade com o autoritarismo e desta forma, relegam a política ambiental em segundo plano, isto é, como forma de onerar a produção.

A estratégia de uma Política Ambiental Sustentável se fundamenta no conceito de desenvolvimento sustentável. Entende-se assim, como o desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das futuras gerações de atenderem às suas próprias necessidades. Desta forma, sua concepção teve a intenção de realizar a conciliação das reivindicações dos defensores atrozes de um desenvolvimento econômico com as preocupações de setores interessados na conservação dos ecossistemas e da biodiversidade. Ademais, à época da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a intenção tinha como finalidade principal era de introduzir a ideia do desenvolvimento sustentável, com um modelo de crescimento econômico menos consumista e mais adequado ao equilíbrio ecológico. Portanto, a participação maciça dos inúmeros Chefes de Estado foi fator chave de sucesso e condicionante como indicativo da importância atribuída à questão ambiental no início da década de 1990. Como fruto desse encontro, além da sensibilização das sociedades e das elites políticas, a Conferência teve, como resultado, a produção de alguns documentos oficiais fundamentais. E como um estadista e estratego, os produtos das inúmeras tratativas permitiram um elenco de diretrizes como norteadores de um planejamento de uma Política Ambiental Sustentável.
  1. A Política Nacional de Meio Ambiente e a Governança no ambiente privado
A Política Nacional de Meio Ambiente teve seu ápice quando da promulgação da lei nº 6.938/81, que tratou para o país possuir uma Política Nacional do Meio Ambiente. Ambicionava-se delinear um marco legal para todas as políticas públicas de meio ambiente a serem desenvolvidas pelos entes federativos. Entretanto, havia anteriormente uma liberdade legislativa e autonomia nas esferas estaduais e municipais acerca da criação cada qual de suas diretrizes políticas em relação ao meio ambiente de forma independente.

A legislação citada por Farias (2006) integrou e harmonizou pelo norteamento de seus objetivos e diretrizes que elencou em seu texto. Criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, onde podia-se visualizar a coordenação de políticas públicas de meio ambiente envolvendo os três níveis da federação, que estaria alinhada com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente, segundo prescreve a lei nº 6.938/81, possui como objetivo geral, previsto no caput do art. 2º da referida norma jurídica, e transcrita a seguir:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Por outro lado, os objetivos específicos estão disciplinados pela lei em questão de uma forma bastante ampla no art. 4º da Lei em comento ipsis litteris:

Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilizacao do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Os princípios elencados na Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 2º da Lei nº 6.938/81. Em verdade, define ações que chama de princípios da Política. Contudo, entende-se apenas que são ações norteadoras apenas da implementação da Política, como se segue:
I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
V – Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – Incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado de qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

No ambiente privado, onde as empresas ou segmento de atividades empresarias dão sua interpretação, e definem sua atuação diante da legislação de Política Ambiental, ainda possuem uma grande amplitude na definição de um Sistema de gestão Ambiental adequado à sua realidade. Contudo, não se pode afirmar que são um conjunto de ações ordenadas e práticas tomadas por essas empresas com o propósito de preservar o meio ambiente e garantir o desenvolvimento sustentável do planeta. Certamente, a política ambiental deve ser norteada por princípios e valores ambientais que levem em consideração a sustentabilidade ambiental e desenvolvimento sustentável.
  1. Governança Ambiental e a sinergia com um Sistema de Gestão Ambiental
Dentro de um sistema de governança corporativa busca-se, sob o ponto de vista empresarial, um sistema e um modelo de gestão sinérgico de como serão lideradas, controladas e estimuladas, abrangendo todos os stakeholders e seu inter-relacionamento principalmente entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas. No exercício das melhores práticas de governança ambiental é condição imprescindível e necessária que sejam realizadas com fundamentos em seus princípios básicos. Para desenvolver a governança, são apontados pelo Banco Mundial e pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa os seguintes critérios: descentralização, participação, democracia, transparência, equidade, prestação de contas, guidelines (instruções e padronizações), matriz de responsabilidade (quem cria, aprova, atualiza), estabelecimento de workflows (relações intra e interinstitucionais na execução de ações), um código de conduta baseado confidencialidade, propriedade das informações, suporte a quem procurar em caso de dificuldades (INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – IBGC, 2007).

De um modo geral, o conceito de governança é tratado na literatura como algo associado à capacidade de o Estado formular e implementar políticas públicas efetivas. Ademais, a governança deve atuar fortemente nos temas ambientais mais destacados no contexto nacional e internacional (tais como aquecimento global, buraco na camada de ozônio, perda da biodiversidade, escassez de água, comércio internacional e meio ambiente, padrões de consumo, mudanças tecnológicas e estratégias empresariais na busca do desenvolvimento sustentável), resultando em modelos de articulação institucional que propiciam a gestão ambiental do desenvolvimento.

Segundo Câmara (2013, p.242) sob seu entendimento acerca do processo de governança ambiental que alega ter “buscado alcançar os postulados das teorias sociais de ação coletiva, do uso de recursos de propriedade comum, da definição de agendas locais de desenvolvimento sustentável e do fortalecimento das instituições sociais, fortalecendo o papel da Política Nacional de Meio Ambiente na consolidação do Estado moderno e da democracia. Democracia e participação, eficácia na gestão e utilização adequada dos mecanismos de mercado são processos fundamentais para o desenvolvimento social e para o crescimento econômico, e constituem critérios importantes para o alcance da boa governança, incluída nesta a governança ambiental. ”

Poucos ainda comentam sobre uma Governança Ambiental. Esse conceito passa obrigatoriamente pela construção de uma política racional de integração entre o setor produtivo e o meio ambiente, promovendo a adequação do país às novas exigências de competitividade no comércio nacional e internacional. Contudo, observa-se apenas ações isoladas sem qualquer acompanhamento de controle por Indicadores-chave de desempenho (KPI´s) ou até mesmo coordenação efetiva por aqueles que deveriam liderar e organizar o processo de planejamento estratégico de governança ambiental do setor empresarial privado nacional. Em verdade uma boa governança ambiental depende diretamente de um Sistema de Gestão Ambiental bem planejado, estruturado, liderado e implementado.

Entende-se como um Sistema de Gestão Ambiental empresarial um processo de administração que tem ênfase na sustentabilidade, ou seja, resolver as questões de caráter ambiental ou prevenir possíveis consequências negativas relacionadas aos processos de produção das empresas.

Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em sua norma NBR-14001 (2015, p.7), a gestão ambiental é definida como parte do sistema de gestão que compreende a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para aplicação, elaboração, revisão e manutenção da política ambiental empresarial. O objetivo é que o impacto ambiental das atividades econômicas das empresas seja reduzido ao máximo.

A implementação de um Sistema de Gestão Ambiental, segundo Nicollela (2004, p.10-15) é realizada primeiramente pelo mapeamento de todas as atividades realizadas pela empresa para identificar quais são os aspectos e os impactos gerados em cada uma delas que afetam o meio ambiente. Após esta fase de identificação, são estabelecidos controles e propostas de soluções tecnológicas como forma de minimizar esses impactos ou monitorá-los, sempre tomando por base a conformidade legal de acordo com o segmento produtivo. O estabelecimento destas propostas deverá estar em consonância com a Política Ambiental da empresa.

Em seguida, criam-se planos e programas ambientais que acompanharão as atividades econômicas, e então dispara-se a fase de planejamento do Sistema de Gestão Ambiental nas empresas, ou seja, como gerar condições para a aplicação da Política Ambiental delineada pela empresa. Nesse processo é feita a classificação e avaliação dos impactos causados ao meio ambiente pelas atividades e processos produtivos da empresa. Ademais, complementa-se pelo levantamento dos requisitos legais nas três esferas de competência legal – âmbito federal, estadual e municipal relacionados a estas atividades. 

Com isso, a empresa deve definir as metas ambientais consonantes com a política ambiental, capitaneada pela Alta Administração, além dos indicadores-chave de performance ambiental, assim como estabelecer quais medidas que necessitam ser tomadas com vista a que seu planejamento delineado seja cumprido com sucesso, isto é, de acordo com as metas traçadas sejam alcançadas.
  1. Visão de Gestão Integrada na Organização empresarial
Com base num modelo bem mais moderno e abrangente de integração de sistemas de gestão pode-se estender a uma visão mais sistêmica do processo de gestão. Para tal, a Alta Administração deve liderar uma política integradora de gestão integrada que leve em conta os requisitos de sistema comuns existentes entre a ISO 9001:2000, ISO 14001:2004 e OHSAS 18001:1999. Dessa forma, com base nesse modelo, levará em conta que as funções da qualidade, meio ambiente e de saúde e segurança, ficarão todas integradas, propiciando redução de custos e despesas e que se fossem isoladas aumentariam despesas e investimentos.
Figura 1 – Modelo de Integração de Sistemas de Gestão

Nesse modelo mostrado na figura 1, é levado em conta tanto a abordagem de processo de qualidade, segundo a norma ISO 9001:2000, quanto as normas ISO 14001 e OHSAS 18001, no que pertine à gestão de meio ambiente quanto a de segurança e de saúde do trabalhador.

Todas as entradas e saídas dos processos são consideradas aspectos da qualidade, ambiental e ocupacional e os processos são mapeados e redesenhados para atendimento aos requisitos específicos e regulamentares. Posteriormente, todos os elementos normativos são aplicados a estes aspectos objetivando o atendimento aos princípios contidos na política integrada, ao atingimento dos objetivos e metas e a melhoria contínua.

O modelo apresentado e difundido no meio empresarial integra os sistemas de gestão apresentam além da redução de custos e despesas já citados, inúmeras vantagens adicionais da integração de sistemas de gestão com base no modelo de integração total dos aspectos da qualidade, ambiental e ocupacional. Pode-se afirmar que haverá tomada de decisões rápidas e melhor suportada em informações, melhoria na lucratividade e competitividade através de soluções comuns, criação de valores corporativos integrados com maior envolvimento de pessoas, melhoria na satisfação dos clientes, na comunicação e na gestão de informações.

Sob o enfoque produtivo, poder-se-á observar melhoria da compreensão ao longo da cadeia produtiva considerando os requisitos legais e de clientes, melhor desenvolvimento de produtos mais compatíveis com o meio ambiente e a segurança dos trabalhadores, a implantação de processos de produção mais limpa, seguros e com melhor desempenho, redução de impactos ambientais dos processos e a adoção de práticas de prevenção da poluição, entre outros.

Por fim, todo este esforço propiciar uma melhor governança ambiental por um modelo de gestão baseado no desempenho e na melhoria contínua.
  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A evolução da governança ambiental no mundo se deu sobre o uso desatinado dos recursos naturais e no Brasil não foi diferente. Em verdade, a cultura utilitarista, o atrelamento à produção em massa e a busca incessante por lucros desenfreada e a todo custo, abandonou o enfoque de sustentabilidade e de responsabilidade social. Ademais, os baixos níveis de investimento em pesquisa, ciência e tecnologia em meios de produção e de abandono da inovação tecnológica tem levado o mercado brasileiro a autofagia e consumismo desenfreado de seus recursos naturais. Como resultado desse processo hipercompetitivo e de predação observa-se claramente consequências com diagnósticos ambientais catastróficos e de difícil reparação. Pode-se ilustrar como mostrado por Maida (2017, p.3-4) para a área da mineração dez acidentes de grande importância, ocorridos na mineração ao redor do mundo nas últimas 8 décadas.

A atualidade não se observa qualquer liderança capitaneando um processo de governança ambiental global, que levaria a um movimento de convergência de esforços com otimização de recursos materiais e humanos bem como menores custos. Ademais, custa a crer que com tantos políticos no mundo não se possa dizer um pequenino grupo tenha características adequadas para liderar esse processo e nem pensam em estadismo.

A governança ambiental, por outro lado, apesar de já bem consolidada no Brasil, até mesmo expressada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA, 2017) com fator-chave de sucesso de uma Política Ambiental bem implantada e gerenciada, ainda carece de apoio na constituição de processos de gestão ambiental, nos seus aspectos de normas jurídicas mais aproximadas da realidade fática, de educação ambiental, de participação, de apropriação de recursos, de representatividade dos atores sociais e de interface com as demais políticas públicas. A desmitificação do instituto “governança ambiental” e seu consequente entendimento e aplicação, contribuirão em um melhor planejamento e atuação estratégica ambiental com mecanismos de gestão para subsidiar políticas, planos, programas e projetos de contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais, remuneração dos serviços ambientais, promoção da inovação do setor produtivo e estímulo ao consumo sustentável. Ademais, poder-se-á buscar uma maior sinergia na dinâmica organizacional e efetividade na política ambiental do país melhorando as interações entre o governo, setor privado, terceiro setor e a sociedade, e suas relações com o meio ambiente.
  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
  1. ABNT. Norma ISO 14001, Sistemas de gestão ambiental — Requisitos com orientações para uso, 2015.
  1. CÂMARA, J. B. D. Governança Ambiental No Brasil: Ecos Do Passado. REVISTA DE SOCIOLOGIA E POLÍTICA V. 21, Nº 46: 125-146 JUN. 2013.
  1. MAIDA, F.; FRIAS, A. F.; MAIDA, J.P. Política Ambiental e Sustentabilidade: um clamor da sociedade pela modernidade e inovação na Regulamentação para a atividade de Mineração, in Portal EcoDebate, ISSN 2446-9394, 29/09/2016, Disponível em https://www.ecodebate.com.br/2016/09/29/politica-ambiental-e-sustentabilidade-umclamor-da-sociedade-pela-modernidade-e-inovacao-na-regulamentacao-para-a-atividadede-mineracao-por-aparecida-ferreira-frias-fernando-maida-e-joao-paulo-maida/. Acesso em: 05 julho 2017.
  1. INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC). 2008. Governança Corporativa. Disponível em http://www.ibgc.org.br/index.php/governanca/governanca-corporativa. Acesso em 05.jul.2017.
  1. MMA. 2017. Governança Ambiental. . Disponível em :http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental. Acesso em 05.jul.2017.
  1. FARIAS, Talden Queiroz. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente – comentários sobre a Lei nº 6.938/81. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1544>. Acesso em jul 2017..
  1. NICOLELLA, Gilberto. Sistema de gestão ambiental: aspectos teóricos e análise de um conjunto de empresas da região de Campinas, SP / Gilberto Nicolella, João Fernandes Marques, Ladislau Araújo Skorupa.– Jaguariúna: Embrapa Meio Ambiente, 2004. 42p.– (Embrapa Meio Ambiente. Documentos, 39).
1 Graduando em Engenharia de Produção – 10º. Período, na Universidade Augusto Motta UNISUAM.
2 Engenheiro Químico e de Segurança, Mestre em Engenharia de Produção UFRJ/COPPE, Mestre (UCAM) e Doutor em Direito (UMSA-Argentina) – Sócio da EG&M Consultoria e Treinamento Empresaria Ltda.

Fonte: EcoDebate

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