Governo publica nova portaria
sobre trabalho escravo e volta a adotar critérios já estabelecidos
internacionalmente.
Pedro
Peduzzi - Repórter da Agência Brasil
O Ministério do Trabalho publicou nesta
sexta-feira (29) portaria que revê pontos polêmicos relativos à fiscalização e
divulgação de empresas cuja atividade faz uso de trabalho em condições análogas
à escravidão. Em outubro, o governo federal publicou outra portaria que
alterava as regras para flagrante e a publicação da lista de empresas que
teriam cometido essa prática. Na ocasião, o documento recebeu críticas de entidades
nacionais e internacionais, que argumentavam que as novas regras tornavam mais
díficil a fiscalização.
Com a publicação da portaria de hoje, o
Ministério do Trabalho volta a adotar critérios já estabelecidos
internacionalmente para definir o que vem a ser trabalho forçado, jornada
exaustiva e condição degradante de trabalho, além de detalhar práticas que
podem ser consideradas como retenção no local de trabalho. Comprovadas as
situações previstas na portaria, o trabalhador vítima dessa prática terá o
direito ao seguro-desemprego.
Saiba Mais
A portaria anterior teve seus efeitos suspensos
em outubro por meio de uma liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do
Supremo Tribunal Federal (STF), sob a argumentação de que ela abriria margem
para a violação de princípios fundamentais da Constituição – entre eles o da
dignidade humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa.
Outro ponto revisto com a publicação da nova
portaria está relacionado à publicização da chamada “lista suja”, contendo o
nome de empresas condenadas por fazer uso de trabalho em condições análogas à
escravidão.
Na portaria de outubro, essa publicação
dependeria da participação de autoridades policiais na fiscalização e de um
boletim de ocorrência feito por elas. Com isso, os auditores fiscais e
especialistas afirmaram que teriam sua atribuição reduzida em situações de
flagrante. De acordo com a portaria publicada recentemente, o Cadastro de
Empregadores – a “lista suja” com a relação dos autuados em ação fiscal que
tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo
– será divulgado no site institucional do Ministério do Trabalho. A
ressalva que a nova portaria faz é a de que essa publicação só poderá ser feita
“após a prolação de decisão administrativa irrecorrível”.
Entre os conceitos apresentados pela nova
portaria estão o de trabalho forçado: “aquele exigido sob ameaça de sanção
física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no
qual não deseje permanecer espontaneamente”; o de jornada exaustiva: “toda
forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por
sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador,
notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e
social”; e o de condição degradante de trabalho: “qualquer forma de negação da
dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador,
notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança,
higiene e saúde no trabalho”.
A portaria define também que restrição, por
qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida “é limitação ao
direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em
razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao
endividamento com terceiros”. Ainda segundo a portaria, cerceamento do uso de
qualquer meio de transporte “é toda forma de limitação ao uso de meio de
transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo
trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento”.
A vigilância ostensiva no local de trabalho é, de
acordo com a portaria, “qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou
indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador,
que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento”. Por fim, a portaria
define como “apoderamento de documentos ou objetos pessoais qualquer forma de
posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do
trabalhador”.
Fonte: Agência Brasil
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