Normas
que concedem incentivo fiscal a produção e comercialização de agrotóxicos são
inconstitucionais, sustenta PGR.
Para ela, a prática contraria os
ditames constitucionais de proteção ao meio ambiente e à saúde, sobretudo dos
trabalhadores
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ilustrativa: Pixabay
A procuradora-geral da República,
Raquel Dodge, defende a inconstitucionalidade de normas que concedem isenção
fiscal a produção e comercialização de agrotóxicos. Em parecer enviado ao
Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
5553, ela sustenta que a prática favorece o uso e a disseminação desse tipo de
substância, colocando em risco o meio ambiente e a saúde dos cidadãos. Segundo
Dodge, as normas contrariam os direitos constitucionais ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, à saúde coletiva e à proteção social do
trabalhador.
Na ADI, o Partido Socialismo e
Liberdade (PSOL) questiona cláusulas do Convênio do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas dos insumos
agropecuários. Também requer a inconstitucionalidade do Decreto 7.660/2011, que
concede isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a
substâncias relacionadas a agrotóxicos.
Para a PGR, ao conceder benefícios
fiscais ao produto, as normas fomentam o uso intensivo de agrotóxicos. Dessa
forma, além de contrariarem os direitos ao meio ambiente equilibrado (artigo 225
da Constituição Federal), e à saúde (artigo 196), violam o princípio
constitucional da seletividade tributária (artigos 153, parágrafo 3º, inciso I,
e 155, parágrafo 2º, inciso III). “Os agrotóxicos, a despeito de permitirem, na
maioria das situações de uso, a elevação da produção agrícola, não se afiguram
essenciais para fins de seletividade tributária; mormente considerando a sua
intrínseca nocividade à vida saudável e o seu elevado potencial para a eclosão
de danos ambientais.”, sustenta Raquel Dodge no parecer.
Além disso, o incentivo ao uso da
substância contraria o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica,
instituído pelo Decreto nº 7.794/2012. O plano busca promover o desenvolvimento
sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso adequado dos
recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis. “Não se está a
estabelecer libelo contra o uso de agrotóxicos, tampouco contra o agronegócio.
Deseja-se, apenas, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde coletiva
e a proteção social do trabalhador sejam esteio de toda a atividade produtiva”,
conclui.
Para Raquel Dodge, caso o STF
declare as normas inconstitucionais, a decisão não pode ter efeito retroativo.
Eventual interpretação que resulte no corte do benefício fiscal deve ser
aplicada a partir do trânsito em julgado da ação, para garantir os princípios
da segurança jurídica e da boa fé.
Estudos – No parecer, a PGR
alerta que diversos estudos apontam para os perigos do uso intensivo de
agrotóxicos. A Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (IARC, em inglês),
braço especializado da Organização Mundial da Saúde (OMS), definiu algumas
dessas substâncias como cancerígenas aos humanos.
Apesar disso, dados do Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Presidência da República
(Consea) revelam que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, com
19% do mercado mundial. Além disso, a taxa de crescimento desse mercado no
Brasil foi de 190%, entre 2000 e 2010, enquanto no mundo a média atingiu 93%.
Também subiu o número de acidentes de trabalho na agropecuária nacional por
intoxicações pela substância, conforme dados do Sistema de Informação de
Agravos de Notificação (Sinan).
No Brasil, a Lei 7.802/1989, que
regula a produção e comercialização de agrotóxicos, reconhece a periculosidade
de tais produtos, ao determinar que a propaganda comercial contenha,
obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos que o uso da substância
pode causar ao meio ambiente e à saúde dos homens e dos animais A legislação
brasileira também impõe severas restrições à produção, registro,
comercialização e manejo do agrotóxico, o que reflete a nítida preocupação do
ordenamento jurídico com a nocividade e periculosidade da substância.
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