sexta-feira, 11 de janeiro de 2019


O princípio da precaução tão urgente e ao mesmo tempo, tão esquecido.


Por Sucena Shkrada Resk

Memória, ah, essa memória histórica, que dá sentido e é importante para começos e recomeços. Nesse recuperar do tempo, o Princípio 15 – da Precaução (precautio-onis, em latim), instituído da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), que se tornou essencial no Direito Ambiental, é tão emergente hoje e ao mesmo tempo tão esquecido no tabuleiro da governança pública local e global… Trata-se, no fundo, da chamada “ética do cuidado” e do gerenciamento de risco que cabe aos agentes econômicos, que em sua atividade, provocam ou têm potencial de provocar passivos.

O objetivo não tem sentido dúbio: “Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”.

No mesmo ano da Rio-92, o princípio foi introduzido no Tratado de Maastricht, conhecido como Tratado da União Europeia. Os governantes já tinham clareza da relação de causas e consequências.

Ao retornar mais na linha dos séculos, a trajetória desde princípio tem sua gênese na Grécia antiga, que incorpora o cuidado e a ciência da necessidade do mesmo. Quando ingressamos no século XX, na Alemanha, por volta dos anos 70, foi adotado o chamado Vorsorgeprinzip diante dos efeitos deletérios da poluição industrial (das chuvas ácidas) e se expandiu nos anos seguintes pela Europa e demais continentes. Dessa forma, a saúde ambiental também entra na agenda, como um alerta de causa e efeito no período Antropoceno. Em 1973, a Suécia expôs a preocupação em sua Lei sobre Produtos Perigosos para o Homem e para o Meio Ambiente.

No Brasil, o Princípio da Precaução está claro na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), quando cita que a PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional.

Especialmente no seu artigo 4°, I e IV, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização dos recursos naturais, e também introduz a avaliação do impacto ambiental como requisito para a instalação da atividade industrial. E, sem dúvida, no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

A Lei dos Crimes Ambientais (9.605/1998) também adota o princípio da precaução, em seu artigo 54, § 3º, que “incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.

Na esfera das negociações internacionais, no ano de 1985 se firmou o primeiro acordo multilateral sobre o tema – a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e em 1987 foi instituído o Protocolo de Montreal. A Convenção “Quadro sobre a Mudança do Clima” expressa que “as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar os benefícios mundiais ao menor custo possível.”, como destaca o jurista Paulo Leme Machado. Outros acordos, como Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB e o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança também tratam da precaução.

As Cortes Internacionais têm usado o princípio. Entre elas, a de Justiça, o Tribunal Internacional do Direito do Mar e o Tribunal de Justiça da União Europeia, e aqui no Brasil, os próprios Superiores Tribunais Federal e de Justiça.

O que é notório ao analisar inúmeros acidentes ambientais que ocorrem e podem ‘potencialmente’ ocorrer no país e no mundo, é que se o princípio de precaução fosse realmente usado na prática de forma constante, evitaria uma série de ocorrências de pequeno a grande porte que afetam todo o ecossistema, muitas vezes, extinguindo espécies, vidas humanas, como também causando sequelas que seguem anos a fio. Ainda há um longo percurso a percorrer do alinhamento do direito ambiental com as práticas de governança: mas será que teremos tempo para remediar os efeitos da ausência de precaução?

*Sucena Shkrada Resk é jornalista, formada há 27 anos, pela PUC-SP, com especializações lato sensu em Meio Ambiente e Sociedade e em Política Internacional, pela FESPSP, e autora do Blog Cidadãos do Mundo – jornalista Sucena Shkrada Resk (https://www.cidadaosdomundo.webnode.com), desde 2007, voltado às áreas de cidadania, socioambientalismo e sustentabilidade.


Fonte: ENVOLVERDE

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